Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CRIMINOSO

Nota de escopo
  • Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

... 

  • Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar

Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Isenção de pena

        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, até seis anos.

        Furto atenuado

  • 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
  • 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

  • 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: Pena - detenção, até três meses.

 Isenção de pena

  • 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

  • Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar

Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

  1. prender criminosos;

....

 

Data de criação
05-Mai-2017
Termo aceito
05-Mai-2017
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
3
Notas
1
Metadados
Busca
  • Buscar CRIMINOSO  (Wikipedia)
  • Buscar CRIMINOSO  (Google búsqueda exacta)
  • Buscar CRIMINOSO  (Google scholar)
  • Buscar CRIMINOSO  (Google images)
  • Buscar CRIMINOSO  (Google books)