CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 287. ATENTAR CONTRA A SEGURANÇA OU O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA, LUZ, FÔRÇA OU ACESSO, OU QUALQUER OUTRO DE UTILIDADE, EM EDIFÍCIO OU OUTRO LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR:
PARÁGRAFO ÚNICO. AUMENTAR-SE-Á A PENA DE UM TÊRÇO ATÉ METADE, SE O DANO OCORRER EM VIRTUDE DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO.