CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 288. INTERROMPER, PERTURBAR OU DIFICULTAR SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, TELEMÉTRICO, DE TELEVISÃO, TELEPERCEPÇÃO, SINALIZAÇÃO, OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO MILITAR; OU IMPEDIR OU DIFICULTAR A SUA INSTALAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU DESDE QUE PARA ESTA SEJA DE INTERESSE QUALQUER DAQUELES SERVIÇOS OU MEIOS.