CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 291. PRESCREVER O MÉDICO OU DENTISTA MILITAR, OU AVIAR O FARMACÊUTICO MILITAR RECEITA, OU FORNECER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, FORA DOS CASOS INDICADOS PELA TERAPÊUTICA, OU EM DOSE EVIDENTEMENTE MAIOR QUE A NECESSÁRIA, OU COM INFRAÇÃO DE PRECEITO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA USO DE MILITAR, OU PARA ENTREGA A ÊSTE; OU PARA QUALQUER FIM, A QUALQUER PESSOA, EM CONSULTÓRIO, GABINETE, FARMÁCIA, LABORATÓRIO OU LUGAR, SUJEITOS À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.