CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 293. ENVENENAR ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL, EXPONDO A PERIGO A SAÚDE DE MILITARES EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO, OU DE INDEFINIDO NÚMERO DE PESSOAS, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.