CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 302. PENETRAR EM FORTALEZA, QUARTEL, ESTABELECIMENTO MILITAR, NAVIO, AERONAVE, HANGAR OU EM OUTRO LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, POR ONDE SEJA DEFESO OU NÃO HAJA PASSAGEM REGULAR, OU ILUDINDO A VIGILÂNCIA DA SENTINELA OU DE VIGIA.