CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 317. USAR, COMO PRÓPRIO, DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA, OU DE QUALQUER LICENÇA OU PRIVILÉGIO EM FAVOR DE OUTREM, OU CEDER A OUTREM DOCUMENTO PRÓPRIO DA MESMA NATUREZA, PARA QUE DELE SE UTILIZE, DESDE QUE O FATO ATENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO OU O SERVIÇO MILITAR.