CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 320. VIOLAR, EM QUALQUER NEGÓCIO DE QUE TENHA SIDO INCUMBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, SEU DEVER FUNCIONAL PARA OBTER ESPECULATIVAMENTE VANTAGEM PESSOAL, PARA SI OU PARA OUTREM.