CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 332. ABUSAR DA CONFIANÇA OU BOA-FÉ DE MILITAR, ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO, EM SERVIÇO OU EM RAZÃO DESTE, APRESENTANDO-LHE OU REMETENDO-LHE, PARA APROVAÇÃO, RECEBIMENTO, ANUÊNCIA OU APOSIÇÃO DE VISTO, RELAÇÃO, NOTA, EMPENHO DE DESPESA, ORDEM OU FOLHA DE PAGAMENTO, COMUNICAÇÃO, OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, QUE SABE, OU DEVE SABER, SEREM INEXATOS OU IRREGULARES, DESDE QUE O FATO ATENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO OU O SERVIÇO MILITAR.