Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nota de escopo

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Data de criação
03-Ago-2016
Termo aceito
03-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
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Termos relacionados
12
Notas
1
Metadados
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