CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 346. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE, COMO TESTEMUNHA, PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, EM INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, MILITAR.