CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 348. FAZER PELA IMPRENSA, RÁDIO OU TELEVISÃO, ANTES DA INTERCORRÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA EM PROCESSO PENAL MILITAR, COMENTÁRIO TENDENTE A EXERCER PRESSÃO SOBRE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OU LAUDO DE PERITO.