CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito
ART. 354. EXERCER FUNÇÃO, ATIVIDADE, DIREITO, AUTORIDADE OU MÚNUS, DE QUE FOI SUSPENSO OU PRIVADO POR DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR.