CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 367. ENTRAR O ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL, OU INSINUAR-SE EM FORÇA OU UNIDADE EM OPERAÇÕES DE GUERRA, AINDA QUE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL, A FIM DE COLHÊR DOCUMENTO, NOTÍCIA OU INFORMAÇÃO DE CARÁTER MILITAR, EM BENEFÍCIO DO INIMIGO, OU EM PREJUÍZO DAQUELAS OPERAÇÕES.