CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 384. DANIFICAR SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, LUZ OU FORÇA, ESTRADA, MEIO DE TRANSPORTE, INSTALAÇÃO TELEGRÁFICA OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO, DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL, INFLAMÁVEIS, MATÉRIAS-PRIMAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO, DEPÓSITO DE VÍVERES OU FORRAGENS, MINA, FÁBRICA, USINA OU QUALQUER ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO DE ARTIGO NECESSÁRIO À DEFESA NACIONAL OU AO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO E, BEM ASSIM, REBANHO, LAVOURA OU PLANTAÇÃO, SE O FATO COMPROMETE OU PODE COMPROMETER A PREPARAÇÃO, A EFICIÊNCIA OU AS OPERAÇÕES MILITARES, OU DE QUALQUER FORMA ATENTA CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS.