Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

ART. 389. PRATICAR QUALQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 157 E 158, A QUE ESTEJA COMINADA, NO MÁXIMO, RECLUSÃO, DE TRINTA ANOS:

        PARÁGRAFO ÚNICO. SE AO CRIME NÃO É COMINADA, NO MÁXIMO, RECLUSÃO DE TRINTA ANOS, MAS É PRATICADO COM ARMA E EM PRESENÇA DO INIMIGO.

VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO

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Data de criação
09-Ago-2016
Termo aceito
09-Ago-2016
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