CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 190. DEIXAR O MILITAR DE APRESENTAR-SE NO MOMENTO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE, DE QUE É TRIPULANTE, OU DO DESLOCAMENTO DA UNIDADE OU FORÇA EM QUE SERVE: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.764, DE 18.12.1998)