CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 192. EVADIR-SE O MILITAR DO PODER DA ESCOLTA, OU DE RECINTO DE DETENÇÃO OU DE PRISÃO, OU FUGIR EM SEGUIDA À PRÁTICA DE CRIME PARA EVITAR PRISÃO, PERMANECENDO AUSENTE POR MAIS DE OITO DIAS.