CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 393. DEIXAR O CONVOCADO, NO CASO DE MOBILIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, DE APRESENTAR-SE, DENTRO DO PRAZO MARCADO, NO CENTRO DE MOBILIZAÇÃO OU PONTO DE CONCENTRAÇÃO:
PARÁGRAFO ÚNICO. SE O AGENTE É OFICIAL DA RESERVA, APLICA-SE A PENA COM AUMENTO DE UM TÊRÇO.