A denominação do instituto jurídico é foro especial por prerrogativa de função (Código de Processo Penal, art. 69, 84 e 87), mas a denominação usual é Foro Privilegiado.
Pontes de Miranda e outros juristas utilizam a expressão fôro privilegiado - aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo); portanto, o foro do juízo que não é o comum (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237).