Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO MILITAR

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO MILITAR

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Data de criação
18-Ago-2016
Modificacão
08-Dez-2016
Termo aceito
18-Ago-2016
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Notas
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