Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CRIME COMETIDO A BORDO DE AERONAVE MILITAR

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se este se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

CRIME COMETIDO A BORDO DE AERONAVE MILITAR

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Data de criação
18-Ago-2016
Modificacão
08-Dez-2016
Termo aceito
18-Ago-2016
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Notas
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