CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 146. PENETRAR, SEM LICENÇA, OU INTRODUZIR-SE CLANDESTINAMENTE OU SOB FALSO PRETEXTO, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU CENTRO INDUSTRIAL A SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO OU FABRICAÇÃO SOB FISCALIZAÇÃO MILITAR, PARA COLHER INFORMAÇÃO DESTINADA A PAÍS ESTRANGEIRO OU AGENTE SEU:
PENA - RECLUSÃO, DE TRÊS A OITO ANOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. ENTRAR, EM LOCAL REFERIDO NO ARTIGO, SEM LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE, MUNIDO DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA OU QUALQUER OUTRO MEIO HÁBIL PARA A PRÁTICA DE ESPIONAGEM.