Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

PENETRAÇÃO COM O FIM DE ESPIONAGEM

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

ART. 146. PENETRAR, SEM LICENÇA, OU INTRODUZIR-SE CLANDESTINAMENTE OU SOB FALSO PRETEXTO, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU CENTRO INDUSTRIAL A SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO OU FABRICAÇÃO SOB FISCALIZAÇÃO MILITAR, PARA COLHER INFORMAÇÃO DESTINADA A PAÍS ESTRANGEIRO OU AGENTE SEU:

        PENA - RECLUSÃO, DE TRÊS A OITO ANOS.

        PARÁGRAFO ÚNICO. ENTRAR, EM LOCAL REFERIDO NO ARTIGO, SEM LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE, MUNIDO DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA OU QUALQUER OUTRO MEIO HÁBIL PARA A PRÁTICA DE ESPIONAGEM.

Data de criação
02-Ago-2016
Termo aceito
02-Ago-2016
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Notas
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