CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO SIMPLES
ART. 400. PRATICAR HOMICÍDIO, EM PRESENÇA DO INIMIGO:
I - NO CASO DO ART. 205:
PENA - RECLUSÃO, DE DOZE A TRINTA ANOS;
II - NO CASO DO § 1º DO ART. 205, O JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO;
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - NO CASO DO § 2° DO ART. 205:
PENA - MORTE, GRAU MÁXIMO; RECLUSÃO, DE VINTE ANOS, GRAU MÍNIMO.