Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CRIME CONTRA A PESSOA EM TEMPO DE GUERRA

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO SIMPLES
ART. 400. PRATICAR HOMICÍDIO, EM PRESENÇA DO INIMIGO:
I - NO CASO DO ART. 205:
PENA - RECLUSÃO, DE DOZE A TRINTA ANOS;
II - NO CASO DO § 1º DO ART. 205, O JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO;
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - NO CASO DO § 2° DO ART. 205:
PENA - MORTE, GRAU MÁXIMO; RECLUSÃO, DE VINTE ANOS, GRAU MÍNIMO.

Data de criação
30-Ago-2016
Modificacão
19-Jun-2019
Termo aceito
30-Ago-2016
Termos descendentes
8
Termos específicos
3
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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