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ART. 7º APLICA-SE A LEI PENAL MILITAR, SEM PREJUÍZO DE CONVENÇÕES, TRATADOS E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL, AO CRIME COMETIDO, NO TODO OU EM PARTE NO TERRITÓRIO NACIONAL, OU FORA DÊLE, AINDA QUE, NESTE CASO, O AGENTE ESTEJA SENDO PROCESSADO OU TENHA SIDO JULGADO PELA JUSTIÇA ESTRANGEIRA.