ART. 49. NÃO É IGUALMENTE IMPUTÁVEL O AGENTE QUE, POR EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FÔRÇA MAIOR, ERA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACÔRDO COM ÊSSE ENTENDIMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PENA PODE SER REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS, SE O AGENTE POR EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FÔRÇA MAIOR, NÃO POSSUÍA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACÔRDO COM ÊSSE ENTENDIMENTO.