Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

EXCESSO DE CONTINGENTE

Nota de escopo

Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contingente e serão relacionados nasCSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.

      § 1º O excesso do contingente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamadacomplementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.

      § 2º Constituirão o excesso do contingente os brasileiros residentes em municípios tributários e que:

      1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem àsnecessidades;

      2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Serviço Militar, nos têrmos do Art. 56 e seu parágrafo único, bem como "IncapazB-2", na forma dos Art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos dêste Regulamento; e

      3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação daspenalidades a que estiverem sujeitos.  DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966

EXCESSO DE CONTINGENTE

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
04-Set-2016
Termo aceito
04-Set-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
2
Notas
1
Metadados
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