CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 150. REUNIREM-SE DOIS OU MAIS MILITARES OU ASSEMELHADOS, COM ARMAMENTO OU MATERIAL BÉLICO, DE PROPRIEDADE MILITAR, PRATICANDO VIOLÊNCIA À PESSOA OU À COISA PÚBLICA OU PARTICULAR EM LUGAR SUJEITO OU NÃO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.