CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 151. DEIXAR O MILITAR OU ASSEMELHADO DE LEVAR AO CONHECIMENTO DO SUPERIOR O MOTIM OU REVOLTA DE CUJA PREPARAÇÃO TEVE NOTÍCIA, OU, ESTANDO PRESENTE AO ATO CRIMINOSO, NÃO USAR DE TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA IMPEDI-LO.
CRIME EM TEMPO DE GUERRA:
ART. 369. PRATICAR O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 151.