CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. (Decreto-lei 1.001/1969 - Código Penal Militar).
CRIME CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (ART. 155).
CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA - ART. 370. INCITAR MILITAR À DESOBEDIÊNCIA, À INDISCIPLINA OU À PRÁTICA DE CRIME MILITAR.