Não é tipificado como crime o disparo acidental de arma de fogo.
Já o disparo de arma de fogo é tipificado pela Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define como crime inafiançável, em seu art. 15, estabelece que “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta.
GORRILHAS, Luciano Moreira. Crimes militares envolvendo armas de fogo de propriedade das Forças Armadas: atuação do Ministério Público Militar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2661, 14 out. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17616>. Acesso em: 30 set. 2016.