CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Homicídio qualificado
§ 2° SE O HOMICÍDIO É COMETIDO:
I - POR MOTIVO FÚTIL;
II - MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, POR CUPIDEZ, PARA EXCITAR OU SACIAR DESEJOS SEXUAIS, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE;
III - COM EMPRÊGO DE VENENO, ASFIXIA, TORTURA, FOGO, EXPLOSIVO, OU QUALQUER OUTRO MEIO DISSIMULADO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM;
IV - À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, COM SURPRÊSA OU MEDIANTE OUTRO RECURSO INSIDIOSO, QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA;
V - PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME;
VI - PREVALECENDO-SE O AGENTE DA SITUAÇÃO DE SERVIÇO