CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
§ 1° SE SE PRODUZ, DOLOSAMENTE, PERIGO DE VIDA, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, OU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS:
PENA - RECLUSÃO, ATÉ CINCO ANOS.
§ 2º SE SE PRODUZ, DOLOSAMENTE, ENFERMIDADE INCURÁVEL, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, OU DEFORMIDADE DURADOURA:
PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS.