CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 222. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER OU A TOLERAR QUE SE FAÇA, O QUE ELA NÃO MANDA.