CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 225. PRIVAR ALGUÉM DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO:
PENA - RECLUSÃO, ATÉ TRÊS ANOS.
AUMENTO DE PENA
§ 1º A PENA É AUMENTADA DE METADE:
I - SE A VÍTIMA É ASCENDENTE, DESCENDENTE OU CÔNJUGE DO AGENTE;
II - SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA EM CASA DE SAÚDE OU HOSPITAL;
III - SE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DURA MAIS DE QUINZE DIAS.