CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 226. ENTRAR OU PERMANECER, CLANDESTINA OU ASTUCIOSAMENTE, OU CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DE QUEM DE DIREITO, EM CASA ALHEIA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS:
PENA - DETENÇÃO, ATÉ TRÊS MESES.
FORMA QUALIFICADA
§ 1º SE O CRIME É COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, OU COM EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA OU DE ARMA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO, OU POR DUAS OU MAIS PESSOAS:
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
AGRAVAÇÃO DE PENA
§ 2º AUMENTA-SE A PENA DE UM TÊRÇO, SE O FATO É COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO OU POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL, FORA DOS CASOS LEGAIS, OU COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS EM LEI, OU COM ABUSO DE PODER.
EXCLUSÃO DE CRIME
§ 3º NÃO CONSTITUI CRIME A ENTRADA OU PERMANÊNCIA EM CASA ALHEIA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS:
I - DURANTE O DIA, COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, PARA EFETUAR PRISÃO OU OUTRA DILIGÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE LEI OU REGULAMENTO MILITAR;
II - A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE PARA ACUDIR VÍTIMA DE DESASTRE OU QUANDO ALGUMA INFRAÇÃO PENAL ESTÁ SENDO ALI PRATICADA OU NA IMINÊNCIA DE O SER.