Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (DPM)

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

ART. 226. ENTRAR OU PERMANECER, CLANDESTINA OU ASTUCIOSAMENTE, OU CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DE QUEM DE DIREITO, EM CASA ALHEIA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS:

        PENA - DETENÇÃO, ATÉ TRÊS MESES.

        FORMA QUALIFICADA

        § 1º SE O CRIME É COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, OU COM EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA OU DE ARMA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO, OU POR DUAS OU MAIS PESSOAS:

        PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

        AGRAVAÇÃO DE PENA

        § 2º AUMENTA-SE A PENA DE UM TÊRÇO, SE O FATO É COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO OU POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL, FORA DOS CASOS LEGAIS, OU COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS EM LEI, OU COM ABUSO DE PODER.

        EXCLUSÃO DE CRIME

        § 3º NÃO CONSTITUI CRIME A ENTRADA OU PERMANÊNCIA EM CASA ALHEIA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS:

        I - DURANTE O DIA, COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, PARA EFETUAR PRISÃO OU OUTRA DILIGÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE LEI OU REGULAMENTO MILITAR;

        II - A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE PARA ACUDIR VÍTIMA DE DESASTRE OU QUANDO ALGUMA INFRAÇÃO PENAL ESTÁ SENDO ALI PRATICADA OU NA IMINÊNCIA DE O SER.

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (DPM)

Termos genéricos

Data de criação
03-Out-2016
Termo aceito
03-Out-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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