CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 238. PRATICAR ATO OBSCENO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR:
PENA - DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PENA É AGRAVADA, SE O FATO É PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO OU POR OFICIAL.