CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 303. APROPRIAR-SE DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE OU DETENÇÃO, EM RAZÃO DO CARGO OU COMISSÃO, OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO:
PENA - RECLUSÃO, DE TRÊS A QUINZE ANOS.
§ 1º A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO, SE O OBJETO DA APROPRIAÇÃO OU DESVIO É DE VALOR SUPERIOR A VINTE VEZES O SALÁRIO MÍNIMO.