CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 318. ATRIBUIR-SE, OU A TERCEIRO, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, FALSA IDENTIDADE, PARA OBTER VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU PARA CAUSAR DANO A OUTREM.