CPPM -
§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se Este estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz.