CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Exame nos crimes contra a pessoa
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:
a) exames de lesões corporais;
b) exames de sanidade física;
c) exames de sanidade mental;
d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;
e) exames de identidade de pessoa;
f) exames de laboratório;
g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.