Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

DISPENSA DE COMPARECIMENTO

Nota de escopo

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:

        a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz;

        b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.

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Data de criação
17-Out-2016
Termo aceito
17-Out-2016
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