Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS

Nota de escopo

 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de dezembro de 1999.

        Art. 2o  Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.041-11, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS

Termos genéricos

Data de criação
03-Ago-2016
Termo aceito
03-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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