O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de dezembro de 1999.
Art. 2o Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.041-11, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.