Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

TRÁFICO DE PESSOAS COM A FINALIDADE DE SUBMISSÃO A QUALQUER TIPO DE SERVIDÃO

Nota de escopo

Crime incluídos no Código Penal pela Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 13 - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte:

Art. 149-A: - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

Data de criação
25-Out-2016
Termo aceito
25-Out-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
6
Notas
1
Metadados
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