Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

SUPERVENIÊNCIA DE SINISTRO

Nota de escopo

O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, que estabeleceu o Código Penal Militar

DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

 Atentado contra transporte

         Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

        Superveniência de sinistro

        § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Modalidade culposa

        § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

SUPERVENIÊNCIA DE SINISTRO

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
07-Nov-2016
Termo aceito
07-Nov-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
6
Notas
1
Metadados
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