Nos termos do art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, a nomeação pode ser feita em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, bem com em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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Este termo também é um ESPECIFICADOR.