Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

PODER DE POLÍCIA

Nota de escopo

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.    (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Data de criação
03-Ago-2016
Termo aceito
03-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
4
Notas
1
Metadados
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