Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

HOMICÍDIO EM TEMPO DE GUERRA

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - por motivo fútil;

II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo - Art. 206. Se o homicídio é culposo.

HOMICÍDIO EM TEMPO DE GUERRA

Termos genéricos

Termos específicos

Data de criação
05-Dez-2016
Modificacão
19-Jun-2019
Termo aceito
05-Dez-2016
Termos descendentes
2
Termos específicos
2
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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