CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
EM TEMPO DE PAZ:
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º SE O AGENTE É PRIMÁRIO E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU CONSIDERAR A INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR. ENTENDE-SE PEQUENO O VALOR QUE NÃO EXCEDA A UM DÉCIMO DA QUANTIA MENSAL DO MAIS ALTO SALÁRIO MÍNIMO DO PAÍS.
§ 2º A ATENUAÇÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR É IGUALMENTE APLICÁVEL NO CASO EM QUE O CRIMINOSO, SENDO PRIMÁRIO, RESTITUI A COISA AO SEU DONO OU REPARA O DANO CAUSADO, ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL.