CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º SE O FURTO É PRATICADO DURANTE A NOITE:
PENA RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS.
§ 5º SE A COISA FURTADA PERTENCE À FAZENDA NACIONAL:
PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A SEIS ANOS.
§ 6º SE O FURTO É PRATICADO:
I - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA;
II - COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;
III - COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV - MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS:
PENA - RECLUSÃO, DE TRÊS A DEZ ANOS.
§ 7º AOS CASOS PREVISTOS NOS §§ 4º E 5º SÃO APLICÁVEIS AS ATENUAÇÕES A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º. AOS PREVISTOS NO § 6º É APLICÁVEL A ATENUAÇÃO REFERIDA NO § 2º.