Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

FURTO QUALIFICADO (DPM)

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Furto simples

        Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Furto qualificado

        § 4º SE O FURTO É PRATICADO DURANTE A NOITE:

        PENA RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS.

        § 5º SE A COISA FURTADA PERTENCE À FAZENDA NACIONAL:

        PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A SEIS ANOS.

        § 6º SE O FURTO É PRATICADO:

        I - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA;

        II - COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;

        III - COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;

        IV - MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS:

        PENA - RECLUSÃO, DE TRÊS A DEZ ANOS.

        § 7º AOS CASOS PREVISTOS NOS §§ 4º E 5º SÃO APLICÁVEIS AS ATENUAÇÕES A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º. AOS PREVISTOS NO § 6º É APLICÁVEL A ATENUAÇÃO REFERIDA NO § 2º.

FURTO QUALIFICADO (DPM)

Termos genéricos

Data de criação
06-Dez-2016
Termo aceito
06-Dez-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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